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Disponível em <https://www.crea-pr.org.br/manualceap/legislacao/legislacao-do-sistema-profissional/>.
Acesso em 22/12/2024 às 06h24.

Legislação do Sistema Profissional

Lei Federal nº 5194/1966

É a base tanto para o exercício das profissões atinentes ao Sistema Confea/Crea quanto para as atividades do Confea, do Crea e da CEAP.

Em relação aos requisitos de formação acadêmica para o exercício profissional, uso do título profissional, atribuições, cursos e instituições de ensino, a Lei dispõe:

 

(…)

Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

(…)

Art. 3º- São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.

Parágrafo único – As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós graduação.

(…)

Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Parágrafo único – Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

 (…)

Art. 10 – Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados.

Art. 11 – O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.

(…)

Art. 27 – São atribuições do Conselho Federal:

(…)

f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

(…)

j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;

(…)

Art. 34 – São atribuições dos Conselhos Regionais:

(…)

k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

(…)

Art. 45 – As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.

Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas:

(…)

d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;

(…)

Art. 55 – Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 56 – Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.

(…)

2 º- A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública.

3 º- Para emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.

Art. 57 – Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional.

Resolução nº 473/2002 do Confea

Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. Acesso à Resolução nº 473/2002 do Confea.

Observação: por força de sentença judicial transitada em julgado referente à ação civil pública nº 0824068-85.2019.4.05.8100 movida pelo MPF/CE, deve haver coincidência absoluta entre o “título acadêmico” e o “título profissional”, conforme Decisão PL-1.679/2021 do Confea.

Resolução nº 1073/2016 do Confea

Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia. Acesso à Resolução nº 1073/2016 do Confea.

O artigo 12 e o Anexo II desta Resolução tratam do regulamento das CEAPs dos Creas, estabelecendo critérios e procedimentos para o cadastramento das instituições de ensino e dos cursos.

Outras legislações

A seguir são apresentadas as várias legislações do sistema profissional relativas a cada profissão ou assunto.

Legislação dos Engenheiros

Legislação dos Engenheiros Agrônomos

Legislação dos Geólogos

Legislação dos Geógrafos

Legislação dos Meteorologistas

  • Lei Federal nº 6.835/1980 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista
  • Resolução nº 1.048/2013 – Consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea/Crea

Legislação dos Engenheiros de Segurança do Trabalho

  • Lei Federal nº 7.410/1985 – Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho
  • Decreto Federal nº 92.530/1986 – Regulamenta a Lei nº 7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho
  • Resolução nº 359/1991 – Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho

Legislação dos Tecnólogos

Legislação dos Técnicos em Segurança do Trabalho

  • Lei Federal nº 7.410/1985 – Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho
  • Decreto Federal nº 92.530/1986 – Regulamenta a Lei nº 7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho
  • Portaria nº 3.275/1989 MTb – Define as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho
  • Decisão PL-0982/2002 – Cadastramento de cursos técnicos na modalidade EAD
  • Decisão PL-1.302/2016 – Registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho e cadastramento de cursos

Legislação sobre assuntos específicos

Além da legislação federal, devem ser consideradas na análise dos processos as decisões e deliberações do Plenário do Crea-PR, das Câmaras Especializadas e da própria CEAP, que definem parâmetros e critérios para o cadastramento de cursos e a concessão de atribuições profissionais:


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