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Disponível em <https://www.crea-pr.org.br/manualceap/anexos/parametros-das-camaras-especializadas-para-a-analise-de-concessao-de-atribuicoes-profissionais/camara-especializada-de-engenharia-civil/>.
Acesso em 10/08/2024 às 17h16.

Câmara Especializada de Engenharia Civil

Por meio da Decisão CEEC-92/2016, a CEEC decidiu padronizar o texto referencial das atribuições dos Engenheiros Civis que se registrarem no Crea-PR:

1) Por revogar a DELIBERAÇÃO CREA-PR CEEC 66/2016.

2) Por determinar a anotação, na ficha cadastral e no respectivo cadastro no SIC, de todos os Engenheiros Civis registrados no Crea-PR e que são egressos de curso de Instituição de Ensino do Paraná, que: “possui competência profissional para as atividades do Art. 7º da Lei nº 5.194/1966 nos campos da atuação do artigo 28 do Decreto nº 23.569/1933 e do art. 7º da Res. nº 218/1973 do Confea”.

3) Os pedidos de registro profissional de egressos de cursos de Engenharia Civil de Instituições de Ensino do Paraná cadastrados, poderão ser deferidos administrativamente com anotação de que “possui competência profissional para as atividades do Art. 7º da Lei nº 5.194/1966 nos campos da atuação do artigo 28 do Decreto nº 23.569/1933 e do art. 7º da Res. nº 218/1973 do Confea”.

4) Por determinar a anotação do artigo 7º da Lei 5194/66 na ficha cadastral de todos os Engenheiros da modalidade Civil e Agrimensura.

5) Por firmar entendimento de que todos os Engenheiros Civis que têm a anotação do Decreto nº 23.569/1933 em suas fichas cadastrais, independentemente da época de formação, têm atribuição para desenvolver atividades de geodésia.

6) Por definir que a abrangência da alínea “f” do artigo 28 do Decreto 23569/33 é: Construção de obras de infraestrutura civil de empreendimentos destinados ao aproveitamento de energia. Construção de obras de infraestrutura civil relativas a máquinas e fábricas.

7) Por esclarecer que o disposto no artigo 29 do Decreto 23569/33 não determina atribuições, apenas define parâmetros para que o profissional exerça as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais, Engenheiro Sanitário, Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras-de-arte nas estradas de ferro e de rodagem, Urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.

8) Por firmar entendimento de que o disposto em Decisões Normativas e Decisões Plenárias do Confea que mencionam o Engenheiro Civil com atribuições do artigo 28 do Decreto 23569/33 é aplicável a todos os Engenheiros Civis que têm a anotação do Decreto nº 23.569/1933 em suas fichas cadastrais, independentemente da época de formação.

 

Por meio da Decisão CEEC-17/2020, a CEEC definiu critérios específicos para o reconhecimento de atribuições aos Engenheiros Ambientais para atuação nas áreas Sanitária, de Topografia, dentre outras:

HISTÓRICO:

Membros do GT Diretriz Curricular e Conselheiros da Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada na data de 21/08/2019, analisaram pedidos de registro e extensão de atribuições com foco em atividades pretendidas pelos engenheiros ambientais e originalmente vinculadas às engenharias civil e sanitária. Na ocasião observou-se o conteúdo cursado pelos requerentes bem como a legislação respectiva.

 

PARECER:

Considerando:

1 – o disposto na Lei 5.194/1966, Resoluções do Confea 218/1973; 310/1986; 447/2000 e 1.073/2016;

2 – o conteúdo necessário para atuação nas atividades relacionadas a sistemas de drenagem, a saber: I) Topografia; II) Fenômenos de Transporte ou Mecânica dos Fluidos; III) Hidrologia; IV) Drenagem; e V) Hidráulica;

3 – o conteúdo necessário para atuação nas atividades relacionadas a projeto de coleta e tratamento de esgotos, a saber: I) Topografia; II) Fenômenos de Transporte ou Mecânica dos Fluidos; III) Hidrologia; IV) Hidráulica; e V) Tratamento de Efluentes.

4 – o conteúdo necessário para atuação nas atividades relacionadas a sistemas de tratamento e abastecimento de água, a saber: I) Topografia; II) Fenômenos de Transporte ou Mecânica dos Fluidos; III) Hidrologia; IV) Hidráulica; e V) Tratamento de Água.

 

Salienta-se que o rol de disciplinas relacionadas nos itens 2, 3 e 4 se trata de um referencial de conteúdos mínimos a serem observados na análise do pedido de extensão, visto que podem haver diferenças na denominação das disciplinas de acordo com o projeto pedagógico da IES.

– a matriz de resíduos sólidos do Crea-PR;

– como regra o profissional de engenharia ambiental não possui atribuição para “obras de qualquer natureza”, tendo em vista que, para obter tal atribuição seria necessário cursar disciplinas como “Materiais de Construção”, “Mecânica das Estruturas”, “Estruturas de Concreto”, “Obras Geotécnicas”, entre outros conteúdos que não são observados nas grades curriculares dos cursos de engenharia ambiental.

 

DECISÃO / DELIBERAÇÃO:

 

1- Reconhecer as atribuições dos profissionais que cursaram o conteúdo acima especificado também para as atividades (EXCETO EXECUÇÃO DE OBRAS), relacionadas a:

– sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de água;

– sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou sistemas de esgotos, incluindo tratamento;

– coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo).

2- INDEFERIR alteração de título profissional em função exclusivamente de extensão de atribuição.

3- Reiterar o entendimento sobre a clara distinção entre os termos “REGISTRO” E “EXTENSÃO DE ATRIBUIÇÕES” para fins de habilitação profissional, cabendo a primeira denominação aos protocolos correspondentes à formação profissional no nível superior de graduação (tecnológica, plena ou bacharelado), ainda que o requerente já possua registro junto ao Crea. Neste caso entende-se como REGISTRO DE NOVO TÍTULO (Deliberação 14/2019 da CEEC).

4- Reconhecer as atribuições dos Engenheiros Ambientais na PARTICIPAÇÃO em equipe multidisciplinar de elaboração de Plano Diretor, não sendo permitida sua coordenação.

5- Reconhecer as atribuições dos Engenheiros Ambientais para as atividades relacionadas a EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e PCA – Plano de Controle Ambiental.

6- Reconhecer as atribuições dos Engenheiros Ambientais para topografia e subdivisão de lotes, desde que tenham cursado a disciplina “Topografia”, com exceção dos parcelamentos que ocasionem a abertura de novas vias.

7- Reconhecer as atribuições dos Engenheiros Ambientais para instalação e operação de equipamentos para monitoramento ambiental.


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