Marca do Crea-PR para impressão
Disponível em <https://www.crea-pr.org.br/ws/2020/02/crea-pr-discute-convenios-com-secretarios-de-estado/>.
Acesso em 10/08/2024 às 14h16.

Crea-PR discute convênios com Secretários de Estado

20 de fevereiro de 2020, às 20h00 - Tempo de leitura aproximado: 1 minuto

Durante a manhã desta quinta-feira (20), o presidente do Crea-PR, Eng. Civ. Ricardo Rocha, acompanhando do assessor parlamentar do Crea-PR, Eng. Civ. Euclesio Manoel Finatti, compareceu às Secretarias de Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Governo do Estado (SEDEST) e de Infraestrutura e Logística do Estado do Paraná (SEIL), para debater sobre alguns convênios entre o Conselho e estes órgãos.

O primeiro encontro do dia foi na SEDEST, onde o Eng. Agr. Marcio Nunes, secretário de Estado, recebeu a proposta do Crea-PR sobre novas parcerias com foco na fiscalização conjunta entre Secretaria e Crea e na troca de dados com o SEDEST. Outro assunto importante durante a reunião foi o Edital para os Engenheiros Ambientais (saiba mais).

Posterior a esta ação, o presidente Ricardo, acompanhado de seu assessor Euclésio e do diretor financeiro da Mútua/PR, Eng. Mec. Harlon Luna Ferreira, visitou a SEIL, reunião que teve como objetivo apresentar ao diretor geral do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), o Eng. Civ. Fernando Furiatti, e ao secretário da SEIL, Sandro Alex, a demanda da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica do Crea-PR que solicita a liberação dos Eng. Mec. para realizar inspeções em veículos de transporte coletivo, trabalho que está proibido desde outubro de 2019 devido a um decreto do Governo do Estado.

Representantes da SEIL acompanharam a reunião.

Confira algumas fotos:


Comentários

  1. José Alfredo Pinto says:

    ÓTIMO! PORQUE NÃO DEBATE TAMBÉM SOBRE O SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS, SABENDO-SE QUE OS OUTROS CONSELHOS ESTÃO UNIDOS ENTORNO DESTE ASSUNTO, NÃO PERMITINDO A PROSTITUIÇÃO PROFISSIONAL? PORQUE NA
    ENGENHARIA EXISTE A INANIÇÃO?

    • Comunicação Crea-PR says:

      Bom dia, José. Tudo bem?

      Infelizmente nos deparamos constantemente com queixas referentes ao não cumprimento, por parte das empresas e demais órgãos, da oferta do salário mínimo profissional nas vagas disponibilizadas. O tema é de extrema importância e tem merecido constante atuação do Conselho, tanto na divulgação junto às empresas dos preceitos legais que determinam o pagamento do Salario Mínimo Profissional, como na fiscalização junto aos empregadores (menos dos Estatutários – exemplificamos ao final do texto), quando estas chegam por meio das denúncias. Neste passo, é importante esclarecer que os Creas autuam e multam as empresas pelo não pagamento do Salário Mínimo Profissional, porém, somente a justiça, mediante ação judicial movida por profissionais prejudicados, é que tem poderes para obrigar o empregador a pagar o salário mínimo ao profissional, inclusive o pagamento retroativo aos últimos cinco anos de contrato de trabalho. Também os Sindicatos podem mover tais ações judiciais em nome de seus associados.

      Mesmo sem ter poderes para acionar a justiça, o Crea-PR, em defesa da valorização profissional, abre o seu canal de denúncias para situações de descumprimento do Salário Mínimo Profissional e age prontamente quando as recebe, atuando administrativamente junto aos empregadores alertando da necessidade de cumprimento da Lei e, em diversas vezes, embargando editais e concursos que não respeitem o SLM. Somente em 2019, foram enviados 16 ofícios alertando sobre a adequação do concurso público em relação ao salário (casos nos quais os órgãos não tem obrigação de pagamento do piso), 32 ofícios vinculados a processos de fiscalização alertando sobre o pagamento do piso sendo que, caso não houvesse correção, estaria sujeito à multa e realizadas 15 autuações pelo descumprimento do SMP.

      Este número só não é maior por falta de denúncias, pois, por não se tratar de atividade finalística do Crea, necessita das denúncias para poder agir.

      Esclarecida esta questão, é de extrema importância ressaltar também que, conforme a Sumula 04 do STF (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%284%2ENUME%2E%29%29+E+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulasVinculantes&url=http://tinyurl.com/gqp8s8s), que consta em vasta jurisprudência (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1195), a fixação do Salario Mínimo Profissional (SMP) em Múltiplos do Salário Mínimo Nacional (SMN) é legal e pode ser assim fixado conforme o fez a Lei n. 4.950 “A”. Porem, a indexação do SMP ao reajuste anual do SMN é ilegal e não pode ser praticada, desta forma, o salário mínimo profissional só é exigido no momento da contratação do profissional, ou seja: apenas para o salário de ingresso. Passado este ingresso, a remuneração dos profissionais passa a ser ajustada por meio do acordo coletivo de trabalho ou da convenção coletiva, não podendo o Crea autuar empresas e órgãos que possuam profissionais no exercício de suas carreiras os quais não percebam o SMP, pois nesta situação já não ocorre mais o salário de ingresso, e sim, o salário de carreira que não pode ser indexado ao Salario Mínimo Nacional, conforme dispositivos da Sumula 04.

      Estamos fortemente empenhados em atuar junto às instituições que não cumprem o piso salarial das nossas profissões, mas, para termos ações neste sentido, é necessário sabermos onde elas acontecem. Portanto profissional, denuncie, esta luta é conjunta e contamos com você!

      Por fim, em épocas de crise como a que vivemos, é difícil pedir aos profissionais para não aceitarem empregos que remuneram abaixo do piso da categoria, mas esta seria a postura correta.

      A Resolução do Senado Federal n° 12/71 suspendeu a aplicação da Lei 4.950A/66 aos vencimentos dos servidores públicos estatutários na esfera federal, em virtude da matéria de remuneração na esfera administrativa direta ser de competência exclusiva do Presidente da República, conforme definido na Constituição Federal.

      A promulgação da Constituição em 1988 promoveu a extinção do Regime Estatutário e a criação do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais – Lei 8.112/90, mas não modificou esta compreensão, visto que o novo regime pretende ser o único a subordinar o conjunto dos servidores públicos federais, devendo a Administração Direta promover os meios para que os servidores, sob contrato celetista, sejam assim enquadrados.

      Nas esferas estadual e municipal, as suas constituições específicas tendem a estender o enquadramento no Regime Jurídico Único a todos os servidores públicos da Administração Direta nessas esferas.

Deixe um comentário

Comentários com palavras de baixo calão ou que difamem a imagem do Conselho não serão aceitos.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *