Engenheiros, Agrônomos e Geocientistas têm muito a contribuir com o planejamento e desenvolvimento urbano e rural
Artigo do Engenheiro Agrônomo Osvaldo Danhoni, presidente em exercício do Crea-PR21 de agosto de 2020, às 10h21 - Tempo de leitura aproximado: 3 minutos
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR), criado em 1934, é uma autarquia responsável por fiscalizar e regulamentar o exercício profissional das Engenharias, Agronomia e Geociências em todo o Paraná, promovendo também ações de orientação e valorização dos profissionais pertencentes ao sistema Confea/Crea.
Nestas mais de oito décadas de trabalho, o Conselho observa que grande parte dos cargos nomeados pela União, Estados, Municípios, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que necessitam de conhecimento técnico das Engenharias, Agronomia e Geociências, não são designados a profissionais habilitados na área.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37º, V, limita a investidura em cargos de comissão para as funções de chefia, direção e assessoramento. A ocupação de cargo em comissão é transitória, sendo seus titulares nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Portanto, não há obrigatoriedade por lei de que tais cargos sejam ocupados somente por profissionais habilitados; todavia, o Crea-PR recomenda que àqueles que demandam conhecimento técnico o sejam. Isso, porque, a própria Constituição Federal determina que a administração pública deva observar, entre outros, os princípios da impessoalidade e da eficiência, pautadas por critérios objetivos.
A nossa defesa é de que profissionais habilitados com formação podem contribuir muito com a transformação social tão necessária nas questões relacionadas à infraestrutura urbana e rural, tecnologia, agronegócio, sustentabilidade, conservação dos recursos naturais, entre outros temas. Profissionais estratégicos e com embasamento científico são capazes de propor políticas públicas e tomar decisões assertivas em prol do desenvolvimento local. Contudo, infelizmente, muitas vezes, profissionais habilitados ficam de fora do radar de nomeações para cargos de secretaria, diretoria, superintendência, coordenadoria ou gerência.
A resolução Nº 430, de 13 de agosto de 1999, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) prevê que as seguintes atividades estejam vinculadas à habilitação legal: I-Supervisão, coordenação e orientação técnica; II- Estudo, planejamento, projeto e especificação; III- Estudo de viabilidade técnico-econômica; IV- Assistência, assessoria e consultoria; V- Direção de obra e serviço técnico; VI- Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; VII- Desempenho de cargo e função técnica; VIII- Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão; IX- Elaboração de orçamento técnico; X- Padronização, mensuração e controle de qualidade; XI- Execução de obra e serviço técnico; XII- Fiscalização de obra e serviço técnico; XIII- Produção técnica e especializada; XIV- Condução de trabalho técnico; XV- Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; XVI- Execução de instalação, montagem e reparo; XVII- Operação, manutenção e instalação de equipamento; XVIII- Execução de desenho técnico.
Muitas das atribuições acima são necessárias ou desejáveis nos cargos de liderança das pastas técnicas. Por isso, a preocupação do Crea-PR em torno desta pauta se reflete em sua Agenda Parlamentar, durante as reuniões realizadas com gestores. Nesses encontros, os representantes do Conselho sempre buscam, por meio do diálogo, o compromisso das autoridades com a nomeação eficiente para cargos técnicos.
A simples mudança de postura de passar a seguir o caminho da valorização e inserção profissional nos levará ao tão almejado desenvolvimento.
O grande diferencial quando se consegue êxito em algum empreendimento é o simples fato de incumbir a tal projeto pessoas qualificadas para lograr eficácia na execução. Logo, é louvável esse comentário acima no que diz respeito a isso. É inconcebível designar pessoas não qualificadas para desempenhar funções as quais não lhes diz respeito.
Muito boa essa prerrogativa explanada.
Parabéns…