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Acesso em 21/11/2024 às 06h02.

Restauros em patrimônios históricos podem ser feitos por engenheiros

12 de maio de 2023, às 17h30 - Tempo de leitura aproximado: 3 minutos

Restauros em patrimônios históricos podem ser feitos por engenheiros.

Ao contrário do que diz uma postagem divulgada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), profissionais de Engenharia podem ser responsáveis por restauros em patrimônios históricos. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ (Crea-PR) já teve, em outras oportunidades, diversas decisões judiciais em seu favor.

Vale destacar que o Crea-PR não foi parte da ação em curso, não sendo notificado de início e assim que tomou conhecimento da sua existência em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fase recursal, ingressou com agravo interno e fez suas alegações na defesa de seus profissionais registrados, afirma a procuradora do Crea-PR, Cinthya de Cássia Tavares Schwarz.

O CAU divulgou uma informação de que este tipo de serviço seria “atribuição privativa de profissionais de arquitetura e urbanismo”, o que não condiz com a realidade. “A decisão proferida pelo STJ nos autos 1.813.857/PR é restrita aos envolvidos na ação e se aplica exclusivamente ao caso discutido, que foi a licitação nº 275/2017 para execução de melhorias no ginásio de esportes do Colégio Estadual do Paraná, que é tombado por ato administrativo estadual”, frisa a procuradora. “A decisão não é uma concessão geral de atribuições aos arquitetos e urbanistas nesse tema, ao passo que existindo outros casos envolvendo restauro podem ser questionadas e discutidas judicialmente”, explica.

Em resumo, a ação tratou-se de um mandado de segurança impetrado pelo CAU-PR contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Fundação Educacional do Estado do Paraná (Fundepar) consistente no Edital nº 275/2017 para execução de melhorias no ginásio de esportes do Colégio Estadual do Paraná, que é tombado por ato administrativo estadual.

“O CAU sustentou que a restauração de patrimônio cultural e histórico é atribuição exclusiva de profissionais da arquitetura e urbanismo, motivo pelo qual se insurge contra a possibilidade de engenheiros civis sejam admitidos no certame”, detalha a procuradora.

“Por fim, importante dizer que a decisão citada incorreu em equívoco ao considerar que a resolução conjunta, prevista pelo art. art. 3.º, §§ 4.º e 5.º , da já citada Lei 12.378/10, já existe e que seria a Resolução 1010 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), o que foi combatido veemente pelo Crea-PR, destacando que já existem inúmeras decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo que a resolução não existe e que só poderia ser considerada uma resolução conjunta aquela firmada por dois conselhos e após a vigência da Lei 12.378/2010”, pontua a advogada.

E ressalte-se a previsão do art. 3º, § 5º da Lei 12.378/2010, de que “§ 5º: Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação”.

Caso IPPUC

Neste mesmo tema, o Crea-PR obteve êxito em outro caso. Um mandado de segurança foi impetrado pelo Crea-PR contra o presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), objetivando, a retificação do Edital de Concorrência Pública n. 02/2020 (edital3), fazendo constar a possibilidade de que as pessoas jurídicas com registro no Crea possam ser habilitadas e profissionais da Engenharia possam participar da coordenação geral dos trabalhos e do projeto de restauro, reabrindo-se o prazo para as inscrições no referido certame, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo ou, caso necessário, que seja anulado o contrato celebrado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso do Crea entendendo que: “Portanto, é de se estabelecer como premissa que tanto os profissionais vinculados aos Creas, quanto aqueles vinculados aos CAUs – no que incluídas as pessoas jurídicas – têm aptidão técnica, reconhecida por lei, para a execução do objeto do contrato para cuja celebração foi deflagrada a licitação em análise.

Daí que o edital do certame, ao restringir a disputa aos profissionais vinculados aos CAUs, promove indevida restrição da competição, perpetrando ofensa ao princípio da isonomia, insculpido na Lei nº 8.666/93”, comentou a procuradora.

O CAU interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça, mas não foi conhecido em seu mérito.

O Crea-PR lamenta a divulgação de materiais distorcidos, de viés manipulador, que produzem falsas informações e prejudicam a harmonia nas relações entre as profissões.


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