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Acesso em 10/08/2024 às 12h21.

Execução de obras públicas

“Obra pública” é definida na Lei Federal nº 8666 como “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.

Esses dois regimes de execução de obras – direta e indireta – também são definidos pela lei:

“Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios”.

“Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada”.

Os métodos e o prazo de execução da obra devem estar formalmente definidos no projeto básico.

Segundo o artigo 7º da Lei nº 8666, as licitações para a execução de obras devem obedecer à seguinte sequência:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.

A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. Ou seja, a regra é que a execução da obra só se inicie depois de concluídos e aprovados os projetos executivos.

Segundo o artigo 8º da Lei nº 8666, “É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

No regime de execução indireta, a empresa contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução da obra pública correm por conta do contratado, salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo.

Conforme artigo 78 da Lei nº 8666, constitui motivo para rescisão do contrato de execução da obra pública “o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução”.

Segundo a Lei Federal nº 5194/66, em seu artigo 16, enquanto durar a execução de obras e serviços é obrigatória a colocação de placas visíveis e legíveis ao público, contendo os nomes dos responsáveis técnicos pela execução dos trabalhos.

O artigo 22 da Lei também dispõe que “ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos”.

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