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Acesso em 10/08/2024 às 12h25.

Fiscalização de obras e serviços públicos

A atividade de “fiscalização” é definida na Resolução nº 1010 do CONFEA, Anexo I, como “atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos”.

Na Lei Federal nº 8666, a fiscalização é considerada um serviço técnico profissional especializado.

Nas obras e serviços públicos, a fiscalização reveste-se de grande importância social, pois os recursos públicos devem ser utilizados seguindo os princípios da economicidade, eficiência e eficácia.

O “Fiscal” de obras e serviços de engenharia, agronomia e geociências deve ser legalmente habilitado no CREA, registrar ART específica da fiscalização que realiza e deve se municiar de instrumentos que materializem o controle sobre a obra ou serviço, em forma de livros ou formulários de registro das atividades.

É permitido que o(s) autor(es) do(s) projeto(s) da obra pública acompanhe sua execução nas atividades de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Conforme previsto na Lei Federal nº 5194/66, artigo 22, “ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos”.

As normas e orientações para a fiscalização da execução da obra pública devem constar do projeto básico da mesma.

O Fiscal deve dar o “recebimento provisório” da obra mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado.

A responsabilização do Fiscal da obra pública é expressamente mencionada no artigo 70 da Lei nº 8666: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.

Conforme artigo 78 da Lei nº 8666, constitui motivo para rescisão do contrato de execução da obra pública o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, que é o Fiscal da obra.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná não dispõe de norma específica que determine o tipo de vínculo entre o fiscal da obra e o órgão público. Porém, o TCE entende como situação ideal que o fiscal de obra seja um profissional admitido via concurso público, pertencente ao quadro efetivo do órgão contratante. Apesar de não haver impedimento legal de que o fiscal de obra seja um profissional ocupante de cargo comissionado, esta opção deve ser evitada, pois o ideal é que se criem cargos efetivos no quadro próprio e se promova concurso público para seu provimento, conforme entendimento do TCE-PR.

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