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Acesso em 10/08/2024 às 12h20.

Ocupação de cargos, empregos e funções na Administração Pública

Conceitos de “cargo público” e de “função pública”

  • Cargo público: é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
  • Função pública: é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Nesse sentido, fala-se em função de apoio, função de direção, função técnica. O sistema funcional, contudo, admite uma situação anômala denominada função gratificada, pela qual o servidor sem vínculo permanente percebe remuneração pelo desempenho da atividade.

A Constituição refere-se também às funções de confiança (art. 37, inciso V). Correspondem elas ao exercício de algumas funções específicas por servidores que desfrutam de confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo, percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade. Retratam, em última análise, modalidade de gratificação, paga em virtude do tipo especial de atribuição, e somente podem ser exercidas por servidores que ocupem cargo efetivo.

Segundo a Lei 8.112/1990:

“Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

“Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”

Já a Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Do supramencionado dispositivo legal, depreende-se que os cargos podem ser efetivos (somente podem ser ocupados mediante a aprovação em concurso público) ou ser cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade administrativa, dispensando, portanto, a aprovação em concurso.

O mesmo artigo da Constituição, em seu inciso V, traz que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo enquanto os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

Em outras palavras: a função de confiança somente poderá ser exercida por ocupante de cargo público efetivo, ou seja, por servidor público concursado, enquanto os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer cidadão, sem necessidade de aprovação em concurso.

O cargo em comissão tem como uma das principais características a sua transitoriedade também. Findo o período do cargo ou sendo exonerado o seu ocupante, acaba o vínculo com a Administração Pública. Já na função de confiança, se o servidor ocupante da função for dispensado da mesma, ele continua a ocupar o cargo de sempre, seu vínculo com a Administração Pública permanece.

Porém, tanto a função de confiança quanto o cargo em comissão são somente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Acumulação de Cargos Públicos

O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, desde que seja observado o teto de vencimento ou subsídio disposto no inciso XI, sendo permitida a acumulação de cargos apenas nos seguintes casos:

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, sendo que nos termos do inciso XVII do mesmo artigo, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Portanto, a regra é a não cumulação de cargos, empregos e funções públicas na administração pública direta e indireta, conforme dispõe o artigo 37 da CF/88, salvo as exceções previstas acima citadas.

A viabilidade de duplicidade de vínculos públicos está ligada a dois fatores:

  1. compatibilidade de horários;
  2. natureza dos cargos, empregos ou funções exercidas.

No caso dos profissionais da engenharia e da agronomia, sejam esses de nível superior, tecnológico ou técnico, é inconstitucional a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. Isso porque as atividades exercidas por estes profissionais não se enquadram nas exceções previstas pela Constituição:

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

Portanto, na prática, um engenheiro ou técnico não pode trabalhar em duas prefeituras, percebendo dupla remuneração. A não ser que, voluntária e graciosamente, sem remuneração, ajude uma municipalidade, devendo ficar o fato da não remuneração bem explícito no ato da posse e admissão, exigindo-se, igualmente, compatibilidade de horários aferível caso a caso.

Todavia, há a possibilidade de um engenheiro ou técnico exercer um cargo, emprego ou função técnica na administração pública direta e indireta, acumulado com um cargo ou emprego de professor, pois a Constituição Federal assim o permite.

Impedimento de ocupantes de cargos não efetivos exercerem atividades técnicas

A ocupação de cargo em comissão é transitória, sendo o vínculo formado precário. Isso porque, seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante, o que implica dizer que a natureza desses cargos impede aos seus titulares a aquisição de estabilidade funcional. Assim, podem os comissionados serem nomeados e exonerados ” ad nutum”, isto é, a qualquer tempo, sem motivação específica.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37 limita a investidura em cargos de comissão para as funções de chefia, direção e assessoramento.

Sob essa ótica, a nomeação para que comissionados venham exercer funções técnicas típicas de Estado não encontra respaldo no texto constitucional, estando incorreta pelo viés legal, sendo, por conseguinte, censurável a conduta do agente público nomeante.