Eleição do Sistema Confea/Creas e Mútua – 2014
O processo eleitoral tem início com a instituição da Comissão Eleitoral Federal (CEF) e da Comissão Eleitoral Regional (CER), em cada estado, responsáveis pela condução do processo eleitoral.
As eleições do Sistema CONFEA/CREAs atendem ao disposto na Resolução 1.021/2007 (que trata da eleição para Presidente do CONFEA, Presidentes dos CREAs e Conselheiros Federais) e a Resolução 1.022/2007 (que trata da eleição dos Diretores Geral e Financeiro da Mútua – Caixa de Assistência aos Profissionais).
Calendário Eleitoral
Editais
- MAPA GERAL DE APURAÇÃO CREA-PR
- Edital 12/14 CEF Homologação dos resultados – Presidente do CONFEA e do CREA-PR
- Edital 08 – (errata) Resultado dos Julgamentos de Candidaturas Deferidas e Indeferidas CONFEA/CREAs/MÚTUA
- Edital 05 – Não houve recursos contra a candidatura deferida de Diretor Financeiro da Mútua-PR
- Edital 08/2014 CEF – Dos registros de candidatura deferidos e indeferidos do CONFEA/CREA/Mútua
- Edital 04 – Informando que não houve impugnação e/ou constestação a candidatura de Diretor Financeiro da Mútua
- Edital 03 – Informando que não houve impugnação a candidatura de Diretor Financeiro da Mútua
- Edital 06 – CER – Das mesas Receptoras e Escrutinadoras
- Edital 02 – Requerimento de registro de candidatura deferidos – Diretor Financeiro Mútua-PR
- Edital 05 – Recursos apresentados contra as candidaturas para Presidente CONFEA
- Edital 05 – Não houve recursos contra as candidaturas para Diretores Geral e Administrativo MÚTUA
- Edital 05 – Não houve recursos contra a candidatura para Presidente CREA-PR
- Edital 04 – Requerimento de registros de candidatura deferidos/indeferidos – Presidente CONFEA
- Edital 04 – Requerimentos de registro de candidatura deferidas – Diretores Geral e Administrativo MÚTUA
- Edital 04 – Requerimento de registro de candidatura deferida – Presidente CREA-PR
- Edital 03 – Extrato de impugnação – Presidente CONFEA
- Edital 03 – Extrato de impugnação – Presidente CREA-PR
- Edital 03 – Extrato de impugnação – Diretor Geral e Administrativo MÚTUA
- Edital 02 – Requerimento de Registro de Candidatura – Presidente CONFEA
- Edital 02 – Requerimento de Registro de Candidatura – Diretor Geral e Administrativo Mútua-PR
- Edital 02 – Requerimento de Registro de Candidatura – Presidente CREA-PR
- Edital 01 – Convocação Eleitoral Diretor Financeiro da Mútua
- Edital 01 – Convocação da Eleição de Conselheiro Federal representante das Instituições de Ensino Superior
- Edital 01 – Convocação Eleitoral Conselheiro Federal (sem vaga para o Paraná)
- Edital 01 – Convocação Eleitoral Diretores Geral e Administrativo da Mútua
- Edital 01 – Convocação Eleitoral Presidentes de CONFEA e CREAs
Candidatos
Candidatos Presidente CONFEA
Candidato Presidente CREA-PR
Candidato Diretor Geral da Mútua
Candidato Diretor Administrativo da Mútua
Localização das mesas receptoras
Total:
48 locais
58 mesas
Localização das mesas receptoras
Ata e Mapa de Apuração
- RESULTADO VOTAÇÃO DIRETOR FINANCEIRO DA MÚTUA-PR
- RESULTADO VOTAÇÃO DIRETOR ADMINISTRATIVO MÚTUA-PR
- RESULTADO VOTAÇÃO PRESIDENTE CONFEA, PRESIDENTE CREA-PR E DIRETOR GERAL DA MÚTUA
- ATA DE INÍCIO DE TRABALHOS DA COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL – CER
Homologação dos Resultados
- HOMOLOGAÇÃO EDITAL 13/2014 – HOMOLOGAÇÕES 02
- Homologação Eleição Diretor Financeiro da Mútua-PR
- HOMOLOGAÇÃO EDITAL 12-2014 HOMOLOGAÇÕES 01
- HOMOLOGAÇÃO PL 1825-14 CREA-PR
Sucessividade de Mandatos
Veja aqui informações sobre sucessividade de mandato no Sistema Confea/Crea.
Perguntas & Respostas
Visando a necessidade de assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições, afastando os possíveis casos de vantagem ou prática de excesso de poder político ou econômico, a desincompatibilização se faz necessária para presidentes e diretores de entidades de classe e instituições de ensino superior, institutos, associações, sindicatos e etc. Nesses casos, a desincompatibilização deverá ocorrer até o dia 12 de setembro de 2014, mesma data final de registro de candidatura, devendo ser comprovada pelo candidato no ato de registro de candidatura, sob pena de ser considerado inelegível;
Visando atender os princípios de isonomia do processo eleitoral e em analogia aos artigos 11 e 36, da lei 9.054/97, que estabelece normas gerais para as eleições, os candidatos poderão começar a propaganda eleitoral no dia subsequente ao dia do término do prazo para registro das candidaturas (12/09/2014), ou seja, em 13 de setembro de 2014;
Todos os candidatos registrados têm o direito de fazer campanha, independente de terem seus registros indeferidos pela CER ou pela CEF, em primeira instância. Enquanto houver recursos administrativos pendentes, o candidato pode fazer campanha. Apenas quando ocorrer o trânsito em julgado administrativo da decisão que indeferir o registro de candidatura é que o candidato fica impossibilitado de continuar a campanha;
As vedações aos candidatos constam do art. 62, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 – Regulamento Eleitoral. Nos termos do art. 57, do mesmo as “formas de propaganda eleitoral serão realizadas sob responsabilidade do candidato e por ele paga, sendo vedado o seu uso no recinto de votação”. Aplica-se, subsidiariamente a Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as Eleições Gerais;
A arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna são proibidas, em função da aplicação subsidiária do art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Igualmente, nos termos do art. 39-A, da Lei nº 9.504/1997 é permitida no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de broches, dísticos e adesivos, sendo vedada no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
Não será permitido o voto em trânsito, que se caracteriza pela possibilidade de o eleitor votar em qualquer mesa receptora em todo o território da jurisdição do Crea. Os eleitores somente poderão votar nas mesas receptoras em que estiverem previamente cadastrados, em listagens fechadas, ressalvados os casos de voto em separado previstos na Resolução nº 1.021/2007, Anexo I – Regulamento Eleitoral;
Nos termos da Resolução nº 1.021/2007, Anexo I – Regulamento Eleitoral, o voto em separado somente é permitido em três situações: se houver previsão de mesa receptora e esta, por qualquer motivo, não se instalar (parágrafo único, do art. 28), situação na qual os eleitores a ela pertencentes votarão na mesa receptora de sua preferência, no âmbito da jurisdição do Crea; se o nome do eleitor não constar da relação de votantes (art. 77, inciso I), devendo a mesa, se possível, antes de tomar o voto em separado, verificar se o eleitor não está inserido em listagem de outra mesa; e se houver dúvida sobre a identidade do eleitor (parágrafo único, do art. 74 e art. 77, inciso II);
Todo profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea é eleitor, independente da modalidade profissional, inclusive os técnicos e tecnólogos. Considera-se em dia com suas obrigações o profissional que não possua débitos perante o Sistema Confea/Crea até 30 dias antes do pleito, ou seja, a data de 20/10/2014 é o limite para quitação de eventuais débitos;
todos os profissionais em dia com suas obrigações que tenham quitado a última anuidade no Paraná, independente do seu registro originário ou visto. O Crea vai disponibilizar mecanismo de escolha em qual local o profissional prefere votar.
Nos termos da Lei nº 5.194/1966, os Plenários do Confea e dos Creas são compostos de diplomados em Engenharia e Agronomia, habilitados de acordo com a Lei (arts. 29 e 37). Assim, os profissionais técnicos de nível médio não poderão se candidatar nas eleições para os cargos de Conselheiro Federal e Presidentes do Confea e dos Creas. Para as eleições da Diretoria das Caixas de Assistência dos Profissionais do Crea, não há óbice na Resolução nº 1.022/2007 para a candidatura de profissionais técnicos de nível médio;
Deve ser observada a Lei Complementar n° 64/90, com alterações inseridas pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), quando da análise dos registros dos candidatura nas Eleições 2014 do Sistema Confea/Crea e Mútua, normas federais estas que regem as causas de inelegibilidade para a disputa de cargos eletivos nos poderes executivo e legislativo brasileiros;
As Comissões Eleitorais Regionais deverão proceder à verificação dos candidatos registrados junto ao Tribunal de Contas da União – TCU, quando da apreciação dos registros de candidatura, emitindo no site do tribunal na Internet a Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares, a fim de ser acostada aos autos do processo específico de registro de candidatura do respectivo candidato. No caso de Conselheiros Federais, onde houver, o mesmo deve ser feito com relação ao titular e ao suplente. Tal procedimento visa verificar as situações de inelegibilidade previstas nos incisos IV e V, do art. 40, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 (replicado nos demais regulamentos), tendo em vista que tal documento não é de juntada obrigatória pelo candidato;
Os requerimentos de registro de candidatura deverão ser protocolados nos Creas até 12 de setembro de 2014, no horário normal de funcionamento de cada Crea, devendo ser indeferidos, por intempestividade, aqueles apresentados após essa data. Nos termos do parágrafo único, do art. 50, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 (replicado nos demais regulamentos), o requerimento de registro de candidatura apresentado com documentação incompleta deverá ser indeferido pela CER, não havendo possibilidade de complementação de documentos após a apresentação do requerimento de registro de candidatura, mesmo que ainda dentro do prazo;
Composição da CER/CEF
MEMBROS DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL (CER/CREA-PR)
Titulares:
- Conselheiro Itamir Montemezzo – Coordenador
- Conselheiro Sergio Leite – Coordenador Adjunto
- Conselheira Suely Taniguchi
- Conselheiro Nilson Cardoso
- Conselheiro Carlos Alberto Bueno Rego
Suplentes:
- 1º Conselheiro Amarildo Piovesan
- 2º Conselheiro Nilton Capucho
- 3º Conselheiro João Ataliba Neto Rezende
- 4º Conselheiro João Carlos Motti
- 5º Conselheiro Gilson Nakagaki
Assessorias:
- Assessora Administrativa Cacilda Redivo
- Assessor Jurídico Igor Tadeu Garcia
MEMBROS DA COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL (CEF/CONFEA)
Titulares:
- Conselheiro Federal João Francisco dos Anjos (RO) – Coordenador
- Conselheiro Federal Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (PR) – Coordenador Adjunto
- Conselheira Federal Ana Constantina Oliveira Sarmento de Azevedo (AL)
- Conselheira Federal Darlene Leitão e Silva (RR)
- Conselheiro Federal Julio Fialkoski (SC)
Suplentes:
- 1º Conselheiro Federal Jolindo Rennó Costa (SP)
- 2º Conselheiro Federal José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy (IEs Agronomia)
- 3º Conselheiro Federal Walter Logatti Filho (IEs Engenharia)
- 4º Conselheiro Federal Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais (PI)
- 5º Conselheiro Federal Arciley Alves Pinheiro (RJ)
Assessoria:
- Assessor João de Carvalho Leite Neto
Modelos de requerimento
- Formulário Registro Presidente do Confea
- Formulário Registro Presidente do Crea
- Formulário Registro Diretoria Mútua
Denúncia
Para informações sobre denúncias, clique aqui.
Contatos CER/CEF
Comissão Eleitoral Regional (CER)
CREA-PR – Rua Dr. Zamenhof, 35 – 3º andar
CEP: 80.300-030 – Curitiba – PR
E-mail: cer@crea-pr.org.br
Fone: (41) 3350-6739
Comissão Eleitoral Federal (CEF)
CONFEA – SEPN 508 – Bloco A
CEP: 70.740-541 – Brasília – DF
E-mail: cef@confea.org.br
Fone Geral: (61) 2105-3700