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Acesso em 26/12/2024 às 12h52.
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Eleição do Sistema Confea/Creas e Mútua – 2014

O processo eleitoral tem início com a instituição da Comissão Eleitoral Federal (CEF) e da Comissão Eleitoral Regional (CER), em cada estado, responsáveis pela condução do processo eleitoral.

As eleições do Sistema CONFEA/CREAs atendem ao disposto na Resolução 1.021/2007 (que trata da eleição para Presidente do CONFEA, Presidentes dos CREAs e Conselheiros Federais) e a Resolução 1.022/2007 (que trata da eleição dos Diretores Geral e Financeiro da Mútua – Caixa de Assistência aos Profissionais).

Calendário Eleitoral

Editais

Candidatos

Candidatos Presidente CONFEA

Candidato Presidente CREA-PR

Candidato Diretor Geral da Mútua

Candidato Diretor Administrativo da Mútua

Localização das mesas receptoras

Total:
48 locais
58 mesas

Localização das mesas receptoras

Ata e Mapa de Apuração

Homologação dos Resultados

Sucessividade de Mandatos

Veja aqui informações sobre sucessividade de mandato no Sistema Confea/Crea.

Perguntas & Respostas

Visando a necessidade de assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições, afastando os possíveis casos de vantagem ou prática de excesso de poder político ou econômico, a desincompatibilização se faz necessária para presidentes e diretores de entidades de classe e instituições de ensino superior, institutos, associações, sindicatos e etc. Nesses casos, a desincompatibilização deverá ocorrer até o dia 12 de setembro de 2014, mesma data final de registro de candidatura, devendo ser comprovada pelo candidato no ato de registro de candidatura, sob pena de ser considerado inelegível;

Visando atender os princípios de isonomia do processo eleitoral e em analogia aos artigos 11 e 36, da lei 9.054/97, que estabelece normas gerais para as eleições, os candidatos poderão começar a propaganda eleitoral no dia subsequente ao dia do término do prazo para registro das candidaturas (12/09/2014), ou seja, em 13 de setembro de 2014;

Todos os candidatos registrados têm o direito de fazer campanha, independente de terem seus registros indeferidos pela CER ou pela CEF, em primeira instância. Enquanto houver recursos administrativos pendentes, o candidato pode fazer campanha. Apenas quando ocorrer o trânsito em julgado administrativo da decisão que indeferir o registro de candidatura é que o candidato fica impossibilitado de continuar a campanha;

As vedações aos candidatos constam do art. 62, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 – Regulamento Eleitoral. Nos termos do art. 57, do mesmo as “formas de propaganda eleitoral serão realizadas sob responsabilidade do candidato e por ele paga, sendo vedado o seu uso no recinto de votação”. Aplica-se, subsidiariamente a Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as Eleições Gerais;

A arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna são proibidas, em função da aplicação subsidiária do art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Igualmente, nos termos do art. 39-A, da Lei nº 9.504/1997 é permitida no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de broches, dísticos e adesivos, sendo vedada no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;

Não será permitido o voto em trânsito, que se caracteriza pela possibilidade de o eleitor votar em qualquer mesa receptora em todo o território da jurisdição do Crea. Os eleitores somente poderão votar nas mesas receptoras em que estiverem previamente cadastrados, em listagens fechadas, ressalvados os casos de voto em separado previstos na Resolução nº 1.021/2007, Anexo I – Regulamento Eleitoral;

Nos termos da Resolução nº 1.021/2007, Anexo I – Regulamento Eleitoral, o voto em separado somente é permitido em três situações: se houver previsão de mesa receptora e esta, por qualquer motivo, não se instalar (parágrafo único, do art. 28), situação na qual os eleitores a ela pertencentes votarão na mesa receptora de sua preferência, no âmbito da jurisdição do Crea; se o nome do eleitor não constar da relação de votantes (art. 77, inciso I), devendo a mesa, se possível, antes de tomar o voto em separado, verificar se o eleitor não está inserido em listagem de outra mesa; e se houver dúvida sobre a identidade do eleitor (parágrafo único, do art. 74 e art. 77, inciso II);

Todo profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea é eleitor, independente da modalidade profissional, inclusive os técnicos e tecnólogos. Considera-se em dia com suas obrigações o profissional que não possua débitos perante o Sistema Confea/Crea até 30 dias antes do pleito, ou seja, a data de 20/10/2014 é o limite para quitação de eventuais débitos;

todos os profissionais em dia com suas obrigações que tenham quitado a última anuidade no Paraná, independente do seu registro originário ou visto. O Crea vai disponibilizar mecanismo de escolha em qual local o profissional prefere votar.

Nos termos da Lei nº 5.194/1966, os Plenários do Confea e dos Creas são compostos de diplomados em Engenharia e Agronomia, habilitados de acordo com a Lei (arts. 29 e 37). Assim, os profissionais técnicos de nível médio não poderão se candidatar nas eleições para os cargos de Conselheiro Federal e Presidentes do Confea e dos Creas. Para as eleições da Diretoria das Caixas de Assistência dos Profissionais do Crea, não há óbice na Resolução nº 1.022/2007 para a candidatura de profissionais técnicos de nível médio;

Deve ser observada a Lei Complementar n° 64/90, com alterações inseridas pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), quando da análise dos registros dos candidatura nas Eleições 2014 do Sistema Confea/Crea e Mútua, normas federais estas que regem as causas de inelegibilidade para a disputa de cargos eletivos nos poderes executivo e legislativo brasileiros;

As Comissões Eleitorais Regionais deverão proceder à verificação dos candidatos registrados junto ao Tribunal de Contas da União – TCU, quando da apreciação dos registros de candidatura, emitindo no site do tribunal na Internet a Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares, a fim de ser acostada aos autos do processo específico de registro de candidatura do respectivo candidato. No caso de Conselheiros Federais, onde houver, o mesmo deve ser feito com relação ao titular e ao suplente. Tal procedimento visa verificar as situações de inelegibilidade previstas nos incisos IV e V, do art. 40, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 (replicado nos demais regulamentos), tendo em vista que tal documento não é de juntada obrigatória pelo candidato;

Os requerimentos de registro de candidatura deverão ser protocolados nos Creas até 12 de setembro de 2014, no horário normal de funcionamento de cada Crea, devendo ser indeferidos, por intempestividade, aqueles apresentados após essa data. Nos termos do parágrafo único, do art. 50, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 (replicado nos demais regulamentos), o requerimento de registro de candidatura apresentado com documentação incompleta deverá ser indeferido pela CER, não havendo possibilidade de complementação de documentos após a apresentação do requerimento de registro de candidatura, mesmo que ainda dentro do prazo;

Composição da CER/CEF

MEMBROS DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL (CER/CREA-PR)

Titulares:

  • Conselheiro Itamir Montemezzo – Coordenador
  • Conselheiro Sergio Leite – Coordenador Adjunto
  • Conselheira Suely Taniguchi
  • Conselheiro Nilson Cardoso
  • Conselheiro Carlos Alberto Bueno Rego

Suplentes:

  • 1º Conselheiro Amarildo Piovesan
  • 2º Conselheiro Nilton Capucho
  • 3º Conselheiro João Ataliba Neto Rezende
  • 4º Conselheiro João Carlos Motti
  • 5º Conselheiro Gilson Nakagaki

Assessorias:

  • Assessora Administrativa Cacilda Redivo
  • Assessor Jurídico Igor Tadeu Garcia

MEMBROS DA COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL (CEF/CONFEA)

Titulares:

  • Conselheiro Federal João Francisco dos Anjos (RO) – Coordenador
  • Conselheiro Federal Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (PR) – Coordenador Adjunto
  • Conselheira Federal Ana Constantina Oliveira Sarmento de Azevedo (AL)
  • Conselheira Federal Darlene Leitão e Silva (RR)
  • Conselheiro Federal Julio Fialkoski (SC)

Suplentes:

  • 1º Conselheiro Federal Jolindo Rennó Costa (SP)
  • 2º Conselheiro Federal José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy (IEs Agronomia)
  • 3º Conselheiro Federal Walter Logatti Filho (IEs Engenharia)
  • 4º Conselheiro Federal Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais (PI)
  • 5º Conselheiro Federal Arciley Alves Pinheiro (RJ)

Assessoria:

  • Assessor João de Carvalho Leite Neto

Modelos de requerimento

Denúncia

Para informações sobre denúncias, clique aqui.

Contatos CER/CEF

Comissão Eleitoral Regional (CER)

CREA-PR – Rua Dr. Zamenhof, 35 – 3º andar
CEP: 80.300-030 – Curitiba – PR
E-mail: cer@crea-pr.org.br
Fone: (41) 3350-6739

Comissão Eleitoral Federal (CEF)

CONFEA – SEPN 508 – Bloco A
CEP: 70.740-541 – Brasília – DF
E-mail: cef@confea.org.br
Fone Geral: (61) 2105-3700